Legislação

Decreto 7.798, de 12/09/2012

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes na busca pela autossuficiência de derivados de petróleo, e para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - monitorar a política tributária afeta ao setor e propor medidas para racionalizá-la;

III - interagir com a ANP, na busca de mercado de derivados de petróleo efetivamente competitivo, aberto e benéfico para o consumidor;

IV - interagir com a ANP, propondo medidas que ampliem a infraestrutura logística afeta ao setor, em âmbito nacional;

V - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis derivados do petróleo;

VI - propor mecanismos para estabilizar os preços dos derivados de petróleo no País e políticas públicas que atraiam investimentos para o setor;

VII - coordenar e promover programas que atraiam investimentos para o setor de combustíveis no País;

VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir a adequada participação dos combustíveis na matriz energética;

IX - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis; e

X - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis; e

XI - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades do setor de combustíveis.

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