Legislação

Decreto 7.798, de 12/09/2012

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria de Energia Elétrica compete:

I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda, conforme as políticas governamentais;

II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, considerados os aspectos de continuidade e segurança;

III - coordenar o desenvolvimento de modelos e mecanismos para monitorar a expansão dos sistemas elétricos e o desempenho da operação;

IV - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;

V - participar na formulação de política tarifária e no acompanhamento da sua implementação, tendo como referências a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;

VI - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;

VII - gerenciar programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica, promovendo a integração setorial no âmbito governamental;

VIII - participar na formulação da política de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente, por meio de acompanhamento de sua implementação e garantia da expansão da oferta de energia elétrica de forma sustentável;

IX - articular os agentes setoriais e os órgãos de meio ambiente e de recursos hídricos, para viabilizar a expansão e funcionamento dos sistemas elétricos;

X - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

XI - prestar assistência técnica ao CNPE e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

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