Legislação

Decreto 7.789, de 15/08/2012

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.550, de 27/08/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.550, de 27/08/2008, art. 1º (Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT. Estrutura e funcionamento)
[Art. 1º - [...].
[...]
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República.] (NR)
[Art. 2º - Caberá ao CONIT:
[...]
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;
[...]] (NR
[Art. 3º - O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e
VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.
§ 2º - Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil.] (NR)
[Art. 7º - O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições:
[...]
II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes.
[...]] (NR
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total