Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 50

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 50

- O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional de informações sobre o PAA, com as seguintes finalidades:

I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19;

II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - acompanhar a destinação dos alimentos; e]

III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total