Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 44

Capítulo VII - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Art. 44

- São instâncias de controle e participação social do PAA os conselhos de segurança alimentar e nutricional nas esferas nacional, estadual e municipal, e o comitê de caráter consultivo constituído nos termos do art. 22.

§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, deverá ser indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do PAA, preferencialmente o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.

§ 2º - As instâncias de controle social deverão se articular com os conselhos competentes, para o tratamento de questões intersetoriais, que requeiram decisão compartilhada.

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