Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 42

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Seção IV - DO AGENTE OPERADOR DO PAA (Ir para)

Art. 42

- Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar às Unidades Gestoras, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores, ou por meio das organizações fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam.

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