Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 21

Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção I - DO GRUPO GESTOR DO PAA (Ir para)

Art. 21

- O GGPAA definirá, no âmbito do PAA:

I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;

V - as condições de formação de estoques públicos;

VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e das regiões de atuação;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores;]

VII - as condições para a aquisição e doação de sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se referem os arts. 8º, 17 e 19.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - as condições para a aquisição e doação das sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se refere o art. 8º ;]

VIII - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

IX - outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA.

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