Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 16

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- O Conselho de Administração, com oito membros, terá a seguinte composição:

I - dois membros indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um membro proposto por entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, e outro por organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o Presidente da EMBRAPA;

IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

VI - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e

VII - um membro representante dos empregados da EMBRAPA, nos termos da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o Presidente do Conselho de Administração, que escolherá seu substituto, excluído o Presidente da EMBRAPA em ambos os casos.

§ 2º - As indicações do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o inciso I do caput serão feitas em listas tríplices para cada vaga.

§ 3º - Para fins de indicação e exercício da gestão, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos IV a VI do caput devem ser subordinados aos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração referidos no inciso I do caput deverão ser brasileiros, com título de mestre ou doutor, comprovada experiência gerencial e notórios conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, política de desenvolvimento do setor agrícola ou administração.

§ 5º - No processo de escolha dos membros referidos no inciso I do caput do Conselho de Administração, indicados pelas entidades civis ou governamentais, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber na área de ciência e tecnologia.

§ 6º - A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura de termo de posse.

§ 7º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.

§ 8º - Com exceção do membro nato, perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, no período de sua gestão, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa.

§ 9º - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estão sujeitos os membros do Conselho de Administração em virtude do descumprimento de suas obrigações.

§ 10 - Findos os prazos de gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

§ 11 - Em caso de vacância no curso do prazo de gestão, será nomeado novo conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.

§ 12 - Os membros do Conselho de Administração ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, de:

I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da EMBRAPA;

II - assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho; e

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho.

§ 13 - Incluem-se no período de impedimento a que se refere o § 12 eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.353, de 28/12/2010 (Participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)