Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 11

Capítulo IV - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Art. 11

- O capital social da EMBRAPA poderá ser alterado mediante:

I - participação de pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração pública indireta federal, estadual, distrital ou municipal, reservada à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinquenta e um por cento do capital social, com direito a voto, garantida a manutenção dessa situação em todas as emissões de ações; e

II - incorporação de lucros, reservas e recursos que a União destinar para esse fim.

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