Legislação

Decreto 7.729, de 25/05/2012

Art. 17

Capítulo III - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA (Ir para)

Art. 17

- Nos casos de suspensão de exigência de que trata o art. 9º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal:

I - o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto e o número do ato de habilitação ao RECINE da pessoa jurídica adquirente;

II - a observação [venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente, se for o caso; e

III - a observação [saída com suspensão do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, no caso das saídas de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º.

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