Legislação

Decreto 7.729, de 25/05/2012

Art. 14

Capítulo III - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA (Ir para)

Art. 14

- A habilitação ao RECINE deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda por meio de formulário próprio, acompanhado de:

I - inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, e de seus respectivos sócios pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número e inscrição no CPF e dos respectivos endereços; e

IV - cópia do ato da ANCINE de que trata o art. 13.

§ 1º - A habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A publicação do ato de que trata o inciso IV do caput não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.

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