Legislação

Decreto 7.729, de 25/05/2012

Art. 11

Capítulo III - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA (Ir para)

Art. 11

- As pessoas jurídicas beneficiárias deverão requerer previamente o credenciamento e aprovação dos seus projetos à ANCINE por meio de:

I - formulário específico com os dados de identificação do requerente e a descrição do projeto;

II - a relação de bens e materiais a serem adquiridos e a estimativa de custo de cada item;

III - cópia da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, ou do contrato ou estatuto social devidamente registrados, e, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e

IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal do requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - No caso de projeto realizado no âmbito do Projeto Cinema da Cidade, não são exigíveis os documentos indicados no inciso III do caput, relativos ao ente federado titular do projeto.

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