Legislação

Decreto 7.717, de 04/04/2012

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento da Marinha Mercante compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;

II - auxiliar na prospecção e desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento para as Ações de Transporte na implantação e supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;

IV - monitorar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;

V - monitorar a execução de convênios, firmados com agentes financeiros do FMM;

VI - supervisionar a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;

VII - prover assistência técnica e administrativa ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do FMM;

IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das demais receitas do FMM; e

X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.

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