Legislação

Decreto 7.716, de 03/04/2012

Art.
Art. 6º

- Poderão requerer habilitação ao INOVAR-AUTO as empresas que vierem a se instalar e as já instaladas que vierem a implementar projetos de investimento para a produção, no País, de novos modelos de bens relacionados no Anexo I.

§ 1º - O projeto de investimentos deverá conter:

I - previsão de inicio e término do investimento;

II - previsão da capacidade anual de produção; e

III - outras informações, que deverão ser apresentadas em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - As empresas já instaladas, no País, poderão apresentar projeto para a instalação de nova planta industrial ou para fabricação de novo modelo de veículo que represente nova linha de produção.

§ 3º - Quando realizados por empresas que vierem a se instalar no País, os dispêndios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 4º poderão ser reduzidos em até quarenta por cento no primeiro ano e em até vinte por cento no segundo ano, contados a partir do ano de início da comercialização dos veículos objeto do projeto.

§ 4º - Atingidos os percentuais mínimos de dispêndios a que referem os incisos II e III do caput do art. 4º, com a aplicação da redução de que trata o § 3º, os créditos do IPI serão calculados com base nos percentuais efetivamente realizados.

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