Legislação

Decreto 7.716, de 03/04/2012

Art. 12
Art. 12

- A empresa terá cancelada a habilitação quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação ou quaisquer dos compromissos assumidos.

Parágrafo único - O cancelamento da habilitação:

I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda;

II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, ou a partir da data de habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação; e

III - acarretará a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária e a perda do saldo do crédito presumido ainda existente na data do cancelamento da habilitação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total