Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 43

Seção III - SERVIÇOS FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo 9 - SERVIÇOS FINANCEIROS E SERVIÇOS RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL (Ir para)

Art. 43

1) [Banco de investimento] é instituição financeira de natureza privada, especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.

2) [Serviços de previdência complementar] são os ofertados pelas entidades de previdência complementar, as quais são as que têm por objeto principal a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária; esses planos são facultativos, de caráter complementar e organizados de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e baseiam-se na constituição de reservas que garantam o benefício.

3) Na Nomenclatura, as [entidades de previdência complementar são classificadas, de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:

a) [fechadas], quando responsáveis por planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores; e

b) [abertas], quando os planos ofertados são acessíveis a qualquer pessoa física ou quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente a uma ou mais entidades contratantes desses planos.

4) [Serviços de previdência complementar fechada] são realizados por entidades descritas na Nota 3.a) do presente Capítulo.

5) [Serviços de previdência complementar aberta] são realizados por entidades descritas na Nota 3.b) do presente Capítulo.

6) Considera-se [arrendamento mercantil financeiro] a modalidade em que:

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

7) Na posição 1.0903, os [serviços de seguro de viagem] referem-se ao ressarcimento de eventuais despesas ocasionadas por cancelamento, interrupção e atraso de viagem; atraso, perda ou dano em bagagem; despesas médicas em função de acidentes ou doenças ocorridas durante a viagem; e repatriação de restos mortais, dentre outras.

8) Na posição 1.0904, o termo [resseguro] refere-se a operação de transferência de riscos de uma cedente (a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro) para um ressegurador, ressalvado a retrocessão (operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais).

9) Na posição 1.0905, o termo [commodity] designa bem primário, com destaca importância no mercado internacional, em estado bruto ou com pequeno grau de industrialização produzido em escala mundial e com características físicas homogêneas. Em regra, esses bens são de origem agrícola ou mineral, amplamente negociados por meio de contratos entre importadores e exportadores.

10) Na posição 1.0906, a [securitização de recebíveis] ocorre quando uma instituição financeira detentora de créditos ([recebíveis]) cede os mesmos a uma instituição não financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é, exclusivamente, a aquisição de recebíveis ([companhia securitizadora]).

11) Na posição 1.0908, [fomento comercial (factoring)] consiste na prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

O Capítulo 9 é o nicho dos serviços financeiros, do fomento comercial e da securitização de recebíveis. Além destes, aqui também se incluem os seguros e a previdência complementar, os resseguros e os serviços auxiliares tanto dos serviços financeiros quanto dos seguros, previdência complementar e planos privados de assistência a saúde.

1.0901. Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar

1.0901.10 Serviços de banco central

Aqui se classificam os serviços executados por bancos centrais, dentre os quais se destacam:

Serviços de suporte aos sistemas nacionais de pagamentos e compensação;
Serviços de suporte às transações financeiras;
Manutenção das contas de depósito das instituições financeiras ou [contas reservas bancárias] e contas dos governos nacionais;
Cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema financeiro;
Execução da política monetária;
Gerenciamento das reservas cambiais;
Emissão, reposição e distribuição da moeda nacional;
Supervisão das atividades do sistema financeiro; e
Emissão de títulos, manutenção de arquivos e realização de pagamentos relacionados à dívida pública (juros e montantes principais).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de depósito, que se classificam na subposição 1.0901.2;

2 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3; e

3 - Serviços de banco de investimento, que se classificam na posição 1.0902.

1.0901.2 Serviços de depósito

Residem na presente subposição todos os serviços relacionados com abertura e fechamento de contas correntes, o recebimento de depósitos nessas contas, a troca de cheques ou pagamentos em dinheiro, a transferência de dinheiro entre contas correntes e o fornecimento aos clientes de documentação pertinente a tais serviços.

1.0901.21 Serviços de depósito para pessoas jurídicas

Aqui se classificam todos os serviços relacionados com os depósitos efetuados em contas de pessoas jurídicas, inclusive os governos. Aqui também se incluem os depósitos judiciais de pessoas jurídicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de banco central, que se classificam na subposição 1.0901.10;

2 - serviços de depósito para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22; e

3 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3.

1.0901.22 Serviços de depósito para pessoas físicas

Aqui se classificam todos os serviços relacionados com os depósitos efetuados em conta de pessoas físicas. Aqui também se incluem os depósitos judiciais de pessoas físicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de banco central, que se classificam na subposição 1.0901.10;

2 - serviços de depósito para pessoas jurídicas, que se classificam na subposição 1.0901.21;

3 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3;

4 - Serviços de cobrança, que se classificam na subposição 1.1805.20; e

5 - Serviços de empacotamento de notas e moedas para os clientes, que se classificam na subposição 1.1805.90.

1.0901.29 Outros serviços de depósito

Aqui se classificam diversos serviços relacionados aos serviços de depósito, como por exemplo, a abertura e o fechamento de contas correntes, a troca de cheques ou pagamentos em dinheiro e a transferência de dinheiro entre contas correntes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de banco central, que se classificam na subposição 1.0901.10;

2 - Serviços de depósito para pessoas jurídicas, que se classificam na subposição 1.0901.21;

3 - Serviços de depósito para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22;

4 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3;

5 - Serviços de cobrança, que se classificam na subposição 1.1805.20; e

6 - Serviços de empacotamento de notas e moedas para os clientes, que se classificam na subposição 1.1805.90.

1.0901.3 Serviços de concessão de crédito

Aqui se classificam os serviços de concessão de empréstimos e financiamentos, bem como o gerenciamento de carteiras de crédito. Tais serviços podem ser fornecidos por diferentes instituições (credores) tais como os bancos e as companhias seguradoras.

Vale notar que o financiamento diferencia-se do empréstimo por estar vinculado à venda de um bem ou serviço.

1.0901.31 Serviços de financiamentos imobiliários residenciais

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Concessão de financiamento, cujo objetivo é a aquisição de terrenos ou construções com destinação residencial, quando a terra ou a construção é usada como garantia (alienação fiduciária); e
Crédito residencial.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

2 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.

1.0901.32 Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais

Aqui se classificam os serviços de concessão de financiamento com o intuito de adquirir terrenos ou construções com destinação não residencial, quando a terra ou a construção é usada como garantia (alienação fiduciária).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.

1.0901.33 Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de concessão de:

Empréstimos não hipotecários, cujo pagamento será feito por prestações regulares ao longo de um dado período de tempo (plano de pagamentos);
Linhas de crédito com valores pré-aprovado; e
Crédito direto ao consumidor, para o consumo de bens que serão dados em garantia do empréstimo (alienação fiduciária).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.

1.0901.34 Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais

Aqui se classificam os serviços de empréstimos e financiamentos para o comércio, como por exemplo:

Crédito para o comércio; e
Garantia e cartas de crédito para o comércio.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.

1.0901.35 Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais

Aqui se classificam os serviços de empréstimos e financiamentos para a indústria, como por exemplo:

Crédito para a indústria; e
Garantia e de cartas de crédito para a indústria.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.

1.0901.36 Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários

Aqui se classificam os serviços de empréstimos e financiamentos para fins agropecuários, como por exemplo, o crédito rural para custeio, comercialização e investimento.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.

1.0901.39 Outros serviços de concessão de crédito

Aqui se classificam os serviços de concessão de crédito não classificados nas subposições precedentes, como por exemplo:

Crédito para governo;
Crédito concedido por lojas através de seus cartões; e
Crédito para atividades envolvendo, simultaneamente, atividades comerciais, industriais e agropecuárias, como ocorre com a agroindústria.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

6 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

7 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

8 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.

1.0901.40 Serviços de cartão de crédito

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de concessão de crédito por meio de cartões de crédito.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

6 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.

1.0901.5 Operações de arrendamento mercantil financeiro

O arrendamento mercantil, também dito leasing, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora ou arrendante, e a pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Nota-se que arrendatária é a pessoa física ou jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora é a sociedade de arrendamento mercantil e carteira de arrendamento mercantil de bancos múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

Em termos financeiros, o arrendamento mercantil assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.

Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:

Comprar o bem por valor previamente contratado (valor residual);
Renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
Devolver o bem ao arrendador.

Há duas espécies distintas de arrendamento mercantil, quais sejam:

Arrendamento mercantil financeiro;
Arrendamento mercantil operacional, que não se classifica no presente Capítulo, mas sim no Capítulo 11.

Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

As contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
O preço para o exercício de opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

As operações de arrendamento mercantil financeiro são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

Observa-se que banco múltiplo é a instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras comercial, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.

Já a sociedade de arrendamento mercantil é a instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão [arrendamento mercantil].

1.0901.51 Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos

Para os fins da presente Nomenclatura, máquina é o conjunto de elementos, desprovidos de vida própria, que mediante montagem apropriada, tanto num corpo único quanto em corpos separados, é capaz de executar um trabalho ou função.

Já equipamento, consoante a Nota 1.a da Seção IV, é o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar determinado trabalho.

Na presente subposição classifica-se o arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos.

No universo dessas máquinas e equipamentos incluem, além das máquinas unitárias, combinações de máquinas e dos diversos tipos de equipamentos, veículos rodoviários, ferroviários, embarcações a motor, aeronaves e contêineres.

Deve-se entender, no âmbito da presente posição, que:

Máquina unitária é o conjunto constituído por uma série de elementos que reunidos apropriadamente (montados) são capazes da execução completa de um trabalho ou função. Nota-se que esses elementos quando separados não apresentam vida própria;
Combinação de máquinas é a reunião de duas ou mais espécies de máquinas capaz de executar uma ou mais funções distintas. A combinação de máquinas poderá ser de corpo único, quando máquinas de espécies diferentes se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, ou do tipo unidade funcional, quando, por razões práticas, são interligas por diversos meios, como por exemplo, dispositivos de transmissão, cabos elétricos e condutos;
Veículo rodoviário é o veículo automotor que se desloca sobre rodovias terrestres;
Veículo ferroviário é o veículo a motor que se desloca sobre trilhos;
Embarcação a motor é a embarcação, isto é, o veículo flutuante, movida a motor;
Aeronave é o engenho mais pesado do que o ar que se sustêm seja aproveitando unicamente as correntes atmosféricas seja com auxílio de motor e as mencionadas correntes;
Contêiner é um recipiente especialmente projetado para facilitar o transporte e a proteção das mercadorias. Os contêineres, em regra, podem ser utilizados em diferentes tipos de transportes sendo por isso também chamados de contêineres intermodais.

Na presente subposição se classificam o arrendamento mercantil financeiro de:

Veículos rodoviários automotores projetados para o transporte de passageiros, tal como ônibus, [midibus] (versão aumentada do micro-ônibus, que utiliza o chassi leve deste último com a altura dos chassis de ônibus comum), micro-ônibus (pequeno ônibus que utiliza chassis similares aos de caminhões leves e, portanto, com menor capacidade de transporte de passageiros) e [vans];
Veículos rodoviários automotores projetados para o transporte de mercadorias, como por exemplo, semi-trailers, caminhões e caminhonetes;
Veículos e equipamentos ferroviários, tais como locomotivas, material rodante e carros de metrô;
Veículos e equipamentos de transporte terrestre diferentes daqueles mencionados anteriormente, tais como, motocicletas, triciclos motorizados, veículos para campistas e veículos de tração humana e animal;
Navios, barcos e veículos que se deslocam sobre o mar, tal como os aerodeslizadores (hovercraft), desde que projetados para o transporte de passageiros e cargas;
Aeronaves, como por exemplo, aviões, helicópteros, giroscópios e ultraleves;
Contêineres;
Máquinas e equipamentos agrícolas, como por exemplo, tratores e seus implementos, semeadeiras e máquinas para plantar tubérculos, colheitadeiras e máquinas para classificação de frutas;
Máquinas e equipamentos de construção, como por exemplo, escavadeiras, tratores para terraplanagem, andaimes e betoneiras;
Máquinas e equipamentos para escritórios, como por exemplo, máquinas copiadoras e fragmentadoras de papel;
Computadores;
Equipamentos, inclusive de estações transmissoras ou retransmissoras, de rádio, televisão e de telecomunicações em geral, bem como de telefones fixos e celulares, máquinas de fac-símile (fax) e [pagers]; e
Outras máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens e serviços, excetos as de uso pessoal ou domésticos, geralmente denominadas bens de capital para a indústria, como por exemplo: motores e turbinas, máquinas-ferramenta, equipamentos de mineração e petrolíferos, equipamentos de elevação e manuseio de cargas. Aqui também se incluem os aparelhos de controle, de medida, científicos e profissionais. Vale observar que [aparelho] é dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Locação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes da subposição 1.0124;

2 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

3 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

4 - Serviços de transporte rodoviários de cargas que se classificam na subposição 1.0501.1;

5 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador, que se classifica na posição 1.1101;

7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias, que se classifica na posição 1.1102; e

8 - Serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos de transporte, que se classificam na subposição 1.2001.3.

1.0901.52 Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias

Aqui se classifica o arrendamento mercantil financeiro de:

Equipamentos elétricos ou eletrônicos de entretenimento domésticos, tais como: equipamentos de som, televisores, rádios e aparelhos de DVD;
Mídias pré-gravadas com filmes ou jogos, como por exemplo, videoteipes, discos compactos (CD) e discos digitais de vídeo (DVD);
Móveis e aparelhos eletrodomésticos, como por exemplo, camas e colchões, mesas, cadeiras, refrigeradores, tostadeiras, máquinas de lavar roupas, condicionadores de ar, ventiladores, faqueiros e utensílios de cozinha;
Equipamentos para diversão e lazer, como por exemplo, bicicletas, pranchas para a prática do surfe, asas-delta, canoas, botes e raquetes de diversos desportes;
Artigos de cama, mesa e banho, tais como lençóis, colchas e toalhas; Outras mercadorias não classificadas em outra posição, como por exemplo: máquinas e equipamentos para a consecução de pequenos serviços caseiros (furadeiras, serras circulares e cortadores de grama, dentre outros); câmeras, equipamento fotográfico, binóculos e outros equipamentos óticos; flores e plantas; relógios e instrumentos musicais; equipamentos médicos; e apetrechos para eventos sociais (casamentos, festas de debutantes e aniversários).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.1101 e 1.1102;

2 - Licenciamento de direitos de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;

3 - Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.20;

4 - Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;

5 - Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.40;

6 - Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20;

7 - Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.40; e

8 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50.

1.0901.90 Outros serviços financeiros

Aqui se classificam todos os demais serviços não classificados nas subposições precedentes, como por exemplo, os serviços envolvidos na negociação de créditos relativos a cartões de crédito.

Estão excluídos desta subposição:

Fomento comercial (factoring) e securitização de recebíveis, que se classifica na posição 1.0905.

1.0902 Serviços de banco de investimento

Denomina-se banco de investimento as instituições financeiras, especializadas, por exemplo, em:

Operações de participação societária de caráter temporário;
Financiamento da atividade produtiva por meio do suprimento de capital fixo e de giro; e
Administração de recursos de terceiros.

1.0902.10 Serviços de valoração de ativos

Aqui se classificam os serviços de valoração de ativos, inclusive de ativos intangíveis, como por exemplo, a valoração de marcas e patentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de subscrição de valores mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;

2 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;

3 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e

4 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

1.0902.20 Serviços de subscrição de valores mobiliários

Aqui se classificam os serviços de subscrição de valores mobiliários, tal como a subscrição de ações.

Valores mobiliários são [valores] emitidos por sociedade de capital aberto que estão sujeitos ao registro na Comissão de Valores Mobiliários para lançamento no mercado de capitais. São valores mobiliários, por exemplo:

Ações;
Debêntures;
Bônus de subscrição;
Certificados de depósito de valores mobiliários;
Cédulas de debêntures;
Cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; e
Contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de valoração de ativos, que se classificam na subposição 1.0902.10;

2 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;

3 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e

4 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

1.0902.30 Serviços de fusões e aquisições

Aqui se classificam os serviços de aconselhamento e negociação em operações de fusões e aquisições corporativas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de valoração de ativos, que se classificam na subposição 1.0902.10;

2 - Serviços de subscrição de valores mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;

3 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40;

4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11; e

5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

1.0902.40 Serviços de capital de risco e finanças corporativas

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Viabilização de financiamento corporativo incluindo empréstimos, títulos e financiamento de capital de risco; e
Financiamento de capital de risco.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de valoração de ativos, que se classificam na subposição 1.0902.10;

2 - Serviços de subscrição de valores mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;

3 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;

4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11; e

5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

1.0902.90 Outros serviços relacionados a bancos de investimentos

Aqui se classificam os outros serviços relacionados a bancos de investimentos não classificados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

2 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

3 - Serviços de fornecimento de preços das ações (conteúdo de acesso imediato), que se classificam na subposição 1.1703.90; e

4 - Serviços de notícias financeiras, que se classificam em serviços de agências de notícias da posição 1.1704.

1.0903 Serviços de seguros e previdência complementar (excluídos os serviços de resseguros), exceto serviços de previdência social compulsória

Seguro é o nome dado a todo contrato pelo qual uma das partes (segurador) obriga-se a indenizar a outra (segurado) em caso de ocorrência de determinado sinistro (materialização de um evento capaz de causar uma perda financeira). Tal obrigação é feita em troca do recebimento de um prêmio de seguro (prestação paga pelo segurado para a contratação do seguro).

O seguro efetiva-se com a emissão pela seguradora da apólice (documento emitido pelo segurador que formaliza o seguro).

Há diversos tipos de seguros, como por exemplo, o seguro de vida, seguro de saúde, seguro educação e seguro de cargas.

Os serviços de previdência complementar são os ofertados pelas entidades de previdência complementar. Essas entidades têm por objeto a instituição de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.

As entidades de previdência complementar são classificadas de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:

Fechadas, quando responsáveis por planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas, as quais são denominadas patrocinadoras. Os serviços de previdência complementar fechada são realizados por esse tipo de entidade; ou
Abertas, quando atuantes através de planos livremente acessíveis, os quais propiciam o surgimento dos serviços de previdência complementar aberta.

1.0903.1 Serviços de seguro de vida e de previdência complementar, excluídos os serviços de resseguros

Aqui se classificam somente os serviços relacionados ao seguro de vida e os relativos à previdência complementar, tanto fechada quanto aberta.

1.0903.11 Serviços de seguro de vida

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Emissão de apólices de seguros que garantam o pagamento de indenizações em caso de morte do segurado ou sua sobrevivência após uma determinada data. Essas apólices podem se referir à proteção do indivíduo ou estabelecerem valores de pensões (poupanças) a serem pagas;

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.12;

2 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;

3 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

4 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e

5 - Serviços de administração de fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.90.

1.0903.12 Serviços de previdência complementar aberta

Aqui se classificam os serviços de previdência complementar aberta.

Os serviços de previdência complementar aberta são acessíveis a qualquer pessoa física, no caso dos planos ditos individuais ou a indivíduos vinculados direta ou indiretamente a uma entidade contratante, nesse último caso denominados planos coletivos.

Os planos de previdência complementar aberta podem oferecer, por exemplo, os seguintes tipos de benefícios:

Renda por sobrevivência, geralmente denominada aposentadoria;
Renda por invalidez;
Pensão por morte;
Pecúlio por morte; e
Pecúlio por invalidez.

Os planos que garantem pagamentos aos beneficiários em intervalos regulares de tempo. Esses planos podem ainda: (i) estabelecer contribuição única ou uma série de pagamentos, além de valores compulsórios ou opcionais; (ii) terem benefício nominal determinado ou depender de aspectos relacionados ao mercado para determinar os valores a serem pagos; e, se forem relacionados ao [emprego], (iii) terem ou não [portabilidade] caso ocorra mudança de emprego. A duração dos benefícios a serem pagos deve ser fixada em termos de períodos mínimos e máximos, e se existe ou não condições relativos aos beneficiários sobreviventes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;

2 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;

3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;

4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

5 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e

6 - Serviços de administração de fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.90.

1.0903.13 Serviços de previdência complementar fechada

Aqui se classificam os serviços de previdência complementar fechada. Esse tipo de previdência, acessível exclusivamente aos empregados de uma só entidade ou de um grupo de entidades, garante pagamentos em intervalos regulares de tempo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;

2 - Serviços de previdência complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;

2 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;

3 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

4 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e

5 - Serviços de administração de fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.90.

1.0903.20 Serviços de seguros saúde e de acidentes

Os seguros saúde visam o reembolso de despesas com cirurgias, estadias em hospitais, tratamentos e consultas médicas feitas pelo segurado. Ressalta-se que esse seguro saúde difere dos serviços de planos privados de assistência à saúde, que se alojam no Capítulo 23.

Já os seguros de acidentes aqui referidos são os seguros de acidentes pessoais, sofridos pelo segurado, que, via de regra, ofertam duas coberturas básicas, quais sejam, a cobertura por morte e por invalidez permanente; e duas coberturas adicionais, isto é, cobertura por despesas médico-hospitalares e cobertura devido à incapacidade temporária de trabalhar.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;

2 - Serviços de previdência complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;

3 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;

4 - Serviços de seguro de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;

5 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.

1.0903.9 Outros serviços de seguros, excluídos os serviços de resseguros

Aqui se classificam todos os demais serviços relacionados com seguros, exceto aqueles relativos com os serviços de resseguros.

1.0903.91 Serviços de seguros de veículos rodoviários

Aqui se classificam os serviços de seguros de veículos rodoviários, como por exemplo, os serviços de seguros de automóveis.

Esse tipo de seguro, dependendo da sua forma de contratação, poderá cobrir colisões, incêndio e roubo, sem contar a indenização de prejuízos que, em decorrência de acidente, possam ter sido causados a terceiros.

Aqui também se classificam outros serviços relacionados com o seguro de veículos, como por exemplo:

Emissão de apólices de seguros para cobertura de riscos relacionados ao uso de veículos rodoviários motorizados, inclusive aqueles utilizados para o transporte de passageiros; e
Seguros de veículos utilizados para o transporte de cargas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

2 - Serviços de seguros de responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

3 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e

2 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.

1.0903.92 Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo

Aqui se classificam, por exemplo, os seguros de:

Equipamentos ferroviários, notadamente o material rodante, bem como as operações efetuadas pelos mesmos;
Embarcações para transporte de passageiros ou carga, tanto para navegação de longo curso quanto de cabotagem e de interior;
Aeronaves comerciais; e
Navios-plataforma.

Esses seguros cobrem, via de regra, as avarias nesses meios de transporte provocadas por acidentes, bem como os danos ocasionados pelos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

3 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

4 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e

5 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.

1.0903.93 Serviços de seguros de cargas

Aqui se classificam os serviços de seguros, inclusive a emissão das respectivas apólices, para cobrir os riscos de danos e perdas das cargas transportadas por meio rodoviário, ferroviários, aquaviário e aéreo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

2 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

3 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e

4 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.

1.0903.94 Serviços de seguros de outras propriedades

Esses seguros visam cobrir riscos de incêndios, explosões, tempestades, congelamentos, ações de forças naturais (por exemplo, furacões e inundações), contaminações radioativas, furtos, granizo e desabamentos de terras que venham a afetar propriedades diferentes dos veículos e cargas mencionados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, aqui se classificam os seguros relativos a embarcações e aeronaves, não comerciais, e os seguros de máquinas e equipamentos, industriais ou não, tal como ocorre quando aquecedores elétricos são danificados devidos a picos de energia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

5 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e

6 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e

7 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.

1.0903.95 Serviços de seguros por responsabilidade civil

O seguro de responsabilidade civil é aquele em que o segurador garante ao segurado o pagamento de indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano. Assim, aqui se classificam os seguros que visam cobrir danos ocasionados, por exemplo, por produtos defeituosos, agressão física, avarias a propriedade de terceiros, poluição e negligência profissional.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;

5 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e

6 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.

1.0903.96 Serviços de seguro de crédito e de caução

Aqui se classificam os serviços relacionados com os seguros de crédito e de caução, tais como, os serviços de seguros para:

Cobrir perdas devidas à insolvência dos devedores; e
Cobrir o não cumprimento de metas ou falhas em cumprir uma obrigação financeira pactuada entre as partes de um contrato ou acordo.

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

5 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;

6 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e

7 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.

1.0903.97 Serviços de seguro de viagem

Aqui se classificam os seguros de viagem, isto é, seguros destinados a cobrir despesas extraordinárias ocorridas em viagens. Citam-se como exemplos, as despesas ocasionadas por:

Cancelamento, interrupção ou atraso de viagem;
Perda, extravio ou dano de bagagem;
Acidentes e despesas médicas; e
Repatriação de restos mortais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

5 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99;

6 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904;

7 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306; e

8 - Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.

1.0903.99 Outros serviços de seguro

Aqui se classificam todos os demais serviços de seguros não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, seguros relacionados com:

Despesas legais, hipotecas ou títulos diversos;
Lucros cessantes;
Fiança locatícia;
Tumultos;
Riscos de engenharia;
Perdas de emprego;
Perdas de colheitas agrícolas;
Condomínios; e
Satélites e seus lançamentos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

5 - Serviços de seguros de crédito e de caução, que se classificam na subposição 1.0903.96;

6 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;

7 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904;

8 - Serviços de apoio a agricultura, que se classificam na subposição 1.1901.10;

9 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306; e

10 - Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.

1.0904 Serviços de resseguros

Resseguro é a operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. É, em resumo, um seguro do seguro. Desta maneira, a presente posição serve para classificar todos os serviços onde parte ou todo o risco de apólices de seguro, emitidas por um ou mais segurador, são assumidos por outras companhias de seguros.

1.0904.10 Serviços de resseguros de vida

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Resseguros de seguros de vida; e
Resseguros de anuidades relativas a seguros de vida (anuidade é um contrato ou acordo ao abrigo do qual uma ou mais pessoas recebem pagamentos periódicos como retorno de uma ou mais aplicações prévias, que no caso são prêmios de seguro de vida).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de resseguros saúde e de acidentes, que se classificam na subposição 1.0904.20;

2 - Serviços de resseguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31;

3 - Serviços de resseguros de transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32;

4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33;

5 - Serviços de resseguros de responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0904.35; e

6 - Serviços de resseguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0904.36.

1.0904.20 Serviços de resseguros saúde e de acidentes

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Resseguros de seguros saúde e de acidentes; e
Resseguros de anuidades relativas a seguros saúde e de acidentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de resseguros de vida, que se classificam na subposição 1.0904.10;

2 - Serviços de resseguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31;

3 - Serviços de resseguros de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32;

4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33;

5 - Serviços de resseguros de responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0904.35; e

6 - Serviços de resseguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0904.36.

1.0904.3 Outros serviços de resseguros

Aqui se classificam os resseguros relacionados a todos os outros tipos de seguros que não contemplados nas subposições anteriores.

1.0904.31 Serviços de resseguros de veículos rodoviários

Aqui se classificam os serviços de resseguros de veículos rodoviários, como por exemplo, os serviços de resseguros de seguros de automóveis e de veículos rodoviários utilizados para o transporte de cargas e passageiros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de resseguros de transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32; e

4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33.

1.0904.32 Serviços de resseguros de transporte ferroviário, aquaviário e aéreo

Aqui se classificam, por exemplo, os resseguros de seguros de:

Equipamentos ferroviários, notadamente o material rodante, bem como as operações efetuadas pelos mesmos;
Embarcações para transporte de passageiros ou carga, tanto para navegação de longo curso quanto de cabotagem e de interior;
Aeronaves; e
Navios-plataforma.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de resseguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31; e

4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33.

1.0904.33 Serviços de resseguros de cargas

Aqui se classificam os serviços de resseguros de seguros contra danos e perdas das cargas transportadas por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92.

1.0904.34 Serviços de resseguros de outras propriedades

Esses resseguros visam garantir os seguros contra incêndio, explosões, tempestades, congelamento, ação de forças naturais (por exemplo, furacões e inundações), contaminação radioativa, furtos, granizo e desabamento de terras que venham a afetar propriedades diferentes dos veículos e cargas mencionados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, aqui se classificam os resseguros relativos a:

Prédios comerciais ou não comerciais; e
Seguros de máquinas e equipamentos, industriais ou não, tal como os aquecedores elétricos, prediais ou residenciais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e

2 - Serviços de resseguros de transporte ferroviários, aquaviários e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32.

1.0904.35 Serviços de resseguros de responsabilidade civil

Aqui se classificam os resseguros relacionados a seguros de responsabilidade civil. Vale notar que no seguro de responsabilidade civil, mediante prêmio estipulado, o segurador garante ao segurado o pagamento de indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar algum dano. Assim, aqui se classificam, por exemplo, os resseguros que visam garantir seguros contra danos ocasionados por produtos defeituosos, agressão física, avarias a propriedade de terceiros, poluição e negligência profissional.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0903.96;

3 - Serviços de resseguros de transporte ferroviários, aquaviários e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32; e

4 - Serviços de resseguros de outras propriedades, que se classificam na subposição 1.0904.34.

1.0904.36 Serviços de resseguros de crédito e caução

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de resseguros de seguros para:

Cobrir perdas devidas à insolvência dos devedores; e
Cobrir o não cumprimento de metas ou falhas em cumprir uma obrigação financeira pactuada entre as partes de um contrato ou acordo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e

2 - Serviços de seguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0903.96.

1.0904.39 Outros serviços de resseguros

Aqui se classificam, por exemplo, os resseguros de:

Seguros de viagem; e
Seguros relacionados com despesas legais, hipotecas ou títulos diversos; lucros cessantes; fiança locatícia; tumultos; riscos de engenharia; perdas de emprego; colheitas agrícolas; contra explosões de postos de combustível; e condomínios, exceto os de responsabilidade civil.

1.0905 Serviços auxiliares aos serviços financeiros, exceto os relacionados a seguros e previdência complementar

1.0905.1 Serviços de corretagem de títulos, derivativos e commodities

Consoante o Pronunciamento Conceitual Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem futuros benefícios econômicos para a entidade.

Por outro lado o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis no 14 estabelece que:

A) Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

Caixa;
Um título patrimonial de outra entidade;
Direito contratual: (i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de uma outra entidade; ou (ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;
Contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja: (i) um instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais; ou (ii) um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de um montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.

B) Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

Obrigação contratual: (i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou (ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou
Contrato que será ou poderá ser liquidado com títulos patrimoniais da própria entidade e que seja: (i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de seus próprios títulos patrimoniais; ou (ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de títulos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total