Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 38

Seção II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Capítulo 5 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS (Ir para)

Art. 38

1) Exclui-se do presente Capítulo o [serviço de transporte de água], que se classifica na subposição 1.0802.30.

2) Na posição 1.0501:

a) são exemplos de [carga solta, não-unitizada] os ensacados, envasados, embalados ou produtos manufaturados, inclusive produtos siderúrgicos;

b) [carga unitizada] refere-se ao sistema utilizado para transportar mercadorias embaladas em pequenos volumes, as quais são consolidadas ou agrupadas em um único recipiente de grande tamanho, tal como paletes, evitando dessa maneira que essas mercadorias venham a ser subtraídas, sofrerem danos ou destruição e, ao mesmo tempo, facilitar a manipulação e agilizar as operações de carga ou descarga;

c) para se ter [carga unitizada] faz-se uso, por exemplo, de contêineres, paletes, bigbags (contêineres flexíveis) e bigboxes;

d) os serviços de transporte, rodoviário ou ferroviários, de contêineres fazem uso de dry cargo, para carga seca, tank para granéis líquidos e contêineres frigorificados para cargas que exijam tal modalidade;

e) a diferença entre cargas frigorificadas e climatizadas diz respeito apenas a temperatura em que as mesmas se encontram;

f) incluem-se dentre as [cargas especiais e de grande porte], por exemplo, grandes compressores, grandes máquinas agrícolas ou de terraplanagem, grandes transformadores, turbinas, rotores, geradores, guindastes e estruturas metálicas;

g) [produto perigoso] é toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

h) a expressão [gás liquefeito de petróleo] (GLP) inclui os seguintes gases ou misturas dos mesmos, liquefeitos: propano, butanos, etileno, propileno, butileno, butadieno e demais gases previstos na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, exceto o gás natural (2711.11.00);

3) Na posição 1.0502:

a) [navegação de apoio portuário] é aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

b) [navegação de apoio marítimo] é a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

4) A classificação dos serviços de transporte de produtos perigosos dar-se-á, conforme o tipo de transporte, nas subposições 1.0501.18; 1.0501.25; 1.0502.18; 1.0502.28; 1.0503.20; 1.0504.80 e 1.0505.80.

O Capítulo 5 inclui os serviços para o transporte de cargas de qualquer tipo, ou seja, cargas vivas, a granel, soltas ou unitizadas e as cargas especiais que requerem providências específicas.

Este Capítulo está dividido em cinco posições que reúnem, conforme a especialização, os serviços de:

Transportes terrestres de cargas, nas modalidades rodoviárias e ferroviárias, bem como por meio de dutos (posição 1.0501);
Transporte aquaviário de cargas, quais sejam os de cabotagem, de longo curso e de navegação interior (posição 1.0502);
Transporte aéreo de cargas (posição 1.0503);
Transporte multimodal, exceto os serviços de apoio; e
Transporte intermodal, exceto os serviços de apoio.

Nessas cinco modalidades de transporte, as cargas são classificadas como:

Granéis. Trata-se de carga não embalada, quase sempre homogênea, e que é carregada diretamente nos porões dos navios ou em vagões ferroviários apropriados. Este tipo de carga tem duas espécies, quais sejam, o granel sólido e o granel líquido. O granel sólido é, basicamente, sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos porões do navio ou em vagões ferroviários, como ocorre, por exemplo, com minério de ferro, inclusive o pelotizado, carvão, sal e trigo em grãos. O granel líquido, movimentado por meio de dutos e bombas, mutatis mutandis, também é estocado em porões de navios e em carros ferroviários adequados. Dentre os granéis líquidos mais importantes se destacam o petróleo e seus derivados, como a gasolina e o óleo diesel, o álcool combustível, óleo de soja e o melaço;
Cargas vivas. Esta expressão na presente Nomenclatura refere-se ao transporte de animais vivos, vertebrados e invertebrados, de vegetais plantados, bem como de microrganismos;
Carga geral, unitizada ou não. Trata-se de carga embarcada (em navios) ou posta em vagões ferroviários, contendo marca de identificação e em unidades contadas. Esse tipo de carga poderá se apresentar não unitizada (solta) ou unitizada. Na carga não unitizada as mercadorias se apresentam avulsas e são embarcadas separadamente como, por exemplo, em embrulhos, fardos, pacotes, sacas, caixas ou tambores. Já as cargas unitizadas são aquelas agrupadas em volumes maiores, como se dá, por exemplo, nas cargas paletizadas, colocadas em bigboxes ou conteinerizadas (colocada em contêineres). O termo contêiner aplica-se a uma estrutura, via de regra, no formato de caixa provida de portas, construída em aço carbono, embora também possa ser feita de alumínio, plástico ou fibra de vidro, dentre outros materiais, criada com o intuito de facilitar o transporte de mercadorias de pequeno tamanho. Há também o contêiner flexível (bigbag) que é feito de polipropileno e possui alças, servindo para unitizar praticamente todo tipo de carga. Tal qual o contêiner normal, o bigbag é reutilizável. Os contêineres têm sistema de identificação o que é feito com o auxílio de marcas e números, onde se pode saber seu tamanho, peso que comporta e o nome do seu proprietário. Há diversos tipos de contêineres, adequados para transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam:
Bulk conteiner - Contêiner fechado, com aberturas no teto (escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na parede do fundo, na parte inferior para o descarregamento. Este tipo de contêiner serve para transporte de granéis sólidos, tais como os cereais;
Dry box - Também aqui se tem um contêiner fechado, mas, diferentemente do bulk container, possui portas nos fundos. É o contêiner mais utilizado e adequado para o transporte da grande maioria das cargas gerais secas existentes, como por exemplo, alimentos industrializados, artefatos de plástico, têxteis e móveis;
Flat rack - Contêiner plataforma, sendo uma combinação dos open top e open side, sem as paredes laterais e sem teto, com cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado para cargas pesadas, grandes e que excedam um pouco as suas dimensões;
Half height - Contêiner do tipo open top, sem teto, porém de meia altura, fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado para embarque de minérios, cuja carga é extremamente densa;
Open side. Contêiner com apenas três paredes, sendo apropriado para mercadorias que apresentam dificuldades para embarques pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a largura do equipamento ou ainda para agilização de sua estufagem;
Open top - Contêiner sem teto, fechado com lonas, para transporte de cargas que apresentam dificuldades para embarque pela porta dos fundos e necessitam de um acesso especial, embora também possua a porta normal nos fundos. Próprio para mercadorias que excedam a altura do contêiner, cujas cargas não poderiam ser estufadas num contêiner dry box tradicional;
Plataform - Contêiner plataforma sem paredes e sem teto, tendo apenas o piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou muito pesadas;
Reefer - Também semelhante ao dry box, totalmente fechado, com portas nos fundos, apropriado para embarque de cargas perecíveis congeladas ou refrigeradas, que precisam ter a sua temperatura controlada, como carnes, sorvetes, frutas e verduras. Pode ser integrado com motor próprio para refrigeração, cuja única desvantagem é a perda de espaço ocupado pelo motor. Como é isolado pode prescindir do motor, tendo apenas na parede da frente duas aberturas (válvulas) para entrada e saída de ar, que são fornecidos por força externa. O contêiner reefer tem para controle de temperatura uma carta de registro de temperatura (partlow chart) e pode atingir até -25º C;
Tank - Contêiner tanque, dentro de uma armação de tamanho padronizado, próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos ou não;
Ventilated - Contêiner semelhante ao dry box, porém com pequenas aberturas no alto das paredes laterais, podendo também tê-las na parte inferior das paredes, para permitir a entrada de ar, para transporte de cargas que requerem ventilação como café e cacau.

-Cargas especiais - Essas cargas, por seu formato, requisitos de segurança ou atendimento de parâmetros para serem transportadas exigem medidas especiais. Assim, vigas de aço de grande comprimento ou máquinas que devem ser transportadas com pequeno nível de vibração são exemplos de cargas especiais;

Cargas de grande porte - Este é o caso de grandes peças para unidades industriais ou usinas de energia. Via de regra, requer a execução de serviços técnicos com o intuito de facilitar seu deslocamento;
Produto perigoso é toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Cabe destacar que o produto perigoso difere da carga perigosa, pois esta se trata da carga transportada de forma inadequada, ou seja, mal acondicionada ou mal estivada.

1.0501 Serviços de transportes terrestres de cargas

Esta posição reúne os serviços de transporte terrestre dos diversos tipos de cargas, nas modalidades rodoviária e ferroviária.

1.0501.1 Serviços de transportes rodoviários de cargas

1.0501.11 Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de cargas a granel. Observa-se que granel é termo que alude à carga quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos meios de transporte, que no caso é rodoviário.

As cargas a granel podem ser de três distintos tipos, isto é:

Granel sólido, que consiste em sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos meios de transporte, sem embalagem e em grandes quantidades. São exemplos de cargas de granel sólido: carvão, sal, trigo em grão e minério de ferro;
Granel líquido que alude a qualquer líquido transportado diretamente nos meios de transporte, sem embalagem e em grandes quantidades. Via de regra, cargas de granel líquido são movimentadas por bombas através de dutos, como por exemplo, o óleo de soja, que é um granel líquido não perigoso que se classifica na presente posição. Também são tomados como granéis líquidos, no contexto da presente Nomenclatura, as cargas de granéis liquefeitos, exceto o GLP;
Granéis gasosos, que diz respeito a cargas gasosas não perigosas, ainda que pressurizadas, como por exemplo, o argônio e xenônio.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

7 - Serviços de distribuição de água por meio de caminhões e por outros veículos, que se classificam em serviços de distribuição de água, exceto através de tubulações da subposição 1.0802.30.

1.0501.12 Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte rodoviário de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22; e

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam na subposição 1.0503.30.20.

1.0501.13 Serviços de transporte rodoviário de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de carga geral. Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessite de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não unitizada, podendo estar frigorificada ou climatizada, mas não colocada em contêineres. Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte ferroviário de cargas geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

4 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

5 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

6 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

7 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

8 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

9 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

10 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

11 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0501.14 Serviços de transporte rodoviários de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte de contêineres nas diversas espécies, desde que adequadas ao transporte rodoviário, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Ressalta-se que dentre esses contêineres destacam-se aqueles capazes de manterem as cargas frigorificadas ou climatizadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

5 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

6 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

7 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0501.15 Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

Aqui se classificam os serviços de transporte de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que por meio rodoviário.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;

2 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;

3 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50; e

4 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50.

1.0501.16 Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.16;

2 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.26;

3 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;

4 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60; e

5 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60;

1.0501.17 Serviços de transporte rodoviário de veículos

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de veículos, o que é feito, em geral, por caminhões chamados, vulgarmente, de [cegonhas].

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.17;

2 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;

3 - Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e

4 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.

1.0501.18 Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Assim, por exemplo, classificam-se aqui os serviços de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos, e de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de produtos perigosos por meio ferroviário, que se classificam na subposição 1.0501.25;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0501.19 Outros tipos de carga dos serviços de transporte rodoviário

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores.

1.0501.2 Serviços de transporte ferroviário de cargas

1.0501.21 Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel

Granel é termo que alude à carga quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos meios de transporte, que no caso é ferroviário.

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, tanto sólidas, líquidas ou liquefeitas, exceto GLP, e gasosas. São exemplos de cargas a granel: carvão, sal, trigo em grão e minério de ferro, areia e cereais e óleo de soja.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.

1.0501.22 Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte ferroviário de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de carga vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20;

6 - Serviços de transporte intermodal de carga vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20;

1.0501.23 Serviços de transporte ferroviário de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não, exceto a carga conteinerizada.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Além desses serviços também se inclui o transporte de bens e valores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

7 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

8 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

9 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0501.24 Serviços de transporte ferroviário de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de contêineres nas diversas espécies adequadas ao transporte ferroviário, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Ressalta-se que dentre tais contêineres destacam-se aqueles capazes de manter as cargas frigorificadas ou climatizadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0501.25 Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos:

Transporte de combustíveis, de lubrificantes e de GLP;
Transporte de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004;
Transporte de armamentos militares e munições;
Transporte de fundidos em estado líquido, tais como aço líquido e ferro gusa; e
Transporte de material radioativo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0501.29 Outros tipos de carga de serviços de transporte ferroviário

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores.

1.0501.3 Serviços de transporte por meio de dutos

Aqui se classificam os serviços de transporte de mercadorias por meio de dutos, isto é, por tubulações feitas de materiais apropriados ao contato com essas mercadorias, que são impulsionadas ao longo do duto por bombas.

Os dutos podem ser de vários tipos (por exemplo, dutos de coleta, de distribuição e de transferência) ou dispostos de diversas maneiras (por exemplo, dutos enterrados ou submersos).

Os dutos são adequados para transportar mercadorias sólidas (por exemplo, cereais), líquidas, de baixa (por exemplo, álcool e gasolina) e alta viscosidades (por exemplo, petróleo), ou gasosas (por exemplo, gás natural). Em todos esses tipos de dutos, utilizam-se estações de bombeamento de modo a permitir o deslocamento da mercadoria ao longo do duto.

1.0501.31 Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível

Aqui se classificam os serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível por meio de dutos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de minérios, que se classificam na subposição 1.0501.32; e

2 - Serviços de transporte de outras mercadorias, que se classificam na subposição 1.0501.39.

1.0501.32 Serviços de transporte de minérios

Aqui se classificam os serviços de transporte de minérios por meio de dutos, normalmente denominados minerodutos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição 1.0501.31; e

2 - Serviços de transporte de outras mercadorias, que se classificam na subposição 1.0501.39.

1.0501.39 Serviços de transporte de outras mercadorias

Aqui se classificam os serviços de transporte por meio de dutos de todas as outras mercadorias diferentes das mencionadas nas subposições precedentes, como por exemplo, cereais e sucos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição 1.0501.31; e

2 - Serviços de transporte de minérios, que se classificam na subposição 1.0501.32.

1.0502 Serviços de transporte aquaviário de cargas

Os serviços de transporte aquaviário de cargas são postos em prática por meio da navegação de embarcações apropriadas para o referido transporte.

Navegação é, em súmula, o conjunto de procedimentos que permitem a condução segura de uma embarcação de um ponto a outro da superfície terrestre. Há diversos tipos de navegação, dentre elas destacam-se:

Navegação de cabotagem. Navegação mercante realizada entre portos ou pontos do território brasileiro ou entre portos brasileiros e de países vizinhos estrangeiros, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores ao longo da costa. Se a navegação de cabotagem for feita somente entre portos brasileiros ela será denominada navegação de pequena cabotagem; por outro lado, se a navegação ocorrer entre portos brasileiros e portos de países vizinhos ela será dita navegação de grande cabotagem;
Navegação interior é aquela realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
Navegação de longo curso. Navegação feita a países estrangeiros.

1.0502.1 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso

1.0502.11 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, sejam elas sólidas, líquidas ou liquefeitas ou gasosas, desde que os produtos transportados não sejam perigosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviço de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.

1.0502.12 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.

1.0502.13 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de pequena e grande cabotagem e de longo curso de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

7 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

8 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

9 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0502.14 Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de pequena e grande cabotagem e de longo curso de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviários de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0502.15 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

Aqui se classificam os serviços de transporte de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que por meio aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0501.15;

2- Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;

3 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50; e

4 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50.

1.0502.16 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.16;

2- Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.26;

3 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;

4 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60; e

5 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60;

1.0502.17 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;

2 - Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e

4 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.

1.0502.18 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos:

Transporte de combustíveis, de lubrificantes e de GLP;
Transporte de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004;
Transporte de armamentos militares e munições; e
Transporte de material radioativo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0502.19 Outros tipos de carga dos serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, de cargas postais.

1.0502.2 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior

1.0502.21 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, sejam elas sólidas, líquidas ou liquefeitas ou gasosas, desde que os produtos transportados não sejam perigosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviço de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.

1.0502.22 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.

1.0502.23 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

5 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

7 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

8 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

9 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0502.24 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0502.25 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

Aqui se classificam os serviços de transporte de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que por meio aquaviário por navegação interior.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0501.15;

2- Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;

3 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50; e

4 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50.

1.0502.26 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.16;

2- Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.16;

3 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;

4 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60; e

5 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60;

1.0502.27 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.17;

2 - Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e

4 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.

1.0502.28 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte aquaviário de produtos perigosos:

Transporte de combustíveis, de lubrificantes e de GLP;
Transporte de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004;
Transporte de armamentos militares e munições; e
Transporte de material radioativo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0502.29 Outros tipos de carga do transporte aquaviário por navegação interior

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, de cargas postais.

1.0502.3 Serviços de navegação de apoio ao transporte aquaviário de carga

Há dois tipos de navegação de apoio, quais sejam, a:

Portuária, que é a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias; e a
Marítima, que serve para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e, no Brasil, na zona econômica de exclusão.

1.0502.31 Serviços de navegação de apoio portuário

Aqui se classificam os serviços de apoio portuário, via de regra, prestados por rebocadores na movimentação de embarcações para carga e descarga de mercadorias. Todavia, não são serviços de apoio portuário os serviços ligados diretamente às operações das embarcações, como por exemplo os serviços relacionados necessários para que se registre a embarcação ou os serviços de transporte de tripulantes entre a embarcação e a doca, que se classificam como serviços de apoio ao transporte aquaviário.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de navegação de apoio marítimo, que se classificam na subposição 1.0502.32;

2 - Serviços de operação de portos e canais, exceto manuseio de cargas, que se classificam na subposição 1.0605.10;

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20;

4 - Serviços de salvamento de embarcações, que se classificam na subposição 1.0605.30; e

5 - Serviços de apoio ao transporte aquaviário, que se classifica na subposição 1.0605.90.

1.0502.32 Serviços de navegação de apoio marítimo

Aqui se classificam os serviços de navegação que se destinam ao apoio marítimo, como por exemplo, os serviços realizados pelos rebocadores que apoiam as atividades realizadas nas plataformas de pesquisa e produção de petróleo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de navegação de apoio portuário, que se classificam na subposição 1.0502.31;

2 - Serviços de operação de portos e canais, que se classificam na subposição 1.0605.10;

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20;

4 - Serviços de salvamento de embarcações, que se classificam na subposição 1.0605.30; e

5 - Serviços de apoio ao transporte aquaviário, que se classifica na subposição 1.0605.90.

1.0503 Serviços de transportes aéreo de cargas

1.0503.10 Serviços de transportes aéreos de cargas postais, remessas expressas e cargas congêneres

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte aéreo de cargas postais, de remessas expressas e de cargas congêneres, tais como o envio de documentos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços postais, que se classificam na subposição 1.0701;

2 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, que se classificam na subposição 1.0702

3 - Serviços de remessas expressas, que se classificam na subposição 1.0703.

1.0503.20 Serviços de transporte aéreo de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviários de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0503.30 Serviços de transporte aéreo de cargas especiais

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de cargas especiais, dentre as quais se destacam os:

Produtos perigosos, tais como certos produtos químicos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004, e material radioativo;
Animais vivos, sejam eles vertebrados ou invertebrados;
Máquinas e veículos;
Produtos perecíveis, como certos alimentos e medicamentos;
Cargas frágeis, tais como partes e peças de equipamentos médicos;
Cargas controladas, como por exemplo, entorpecentes; e
Valores, como ouro;

Além dessas cargas, aqui também se classificam outras cargas especiais, como por exemplo, as plantas vivas, bem como de insetos e microrganismos, armamentos militares e munições.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

3 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

4 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

5 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

6 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

7 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

8 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22; e

9 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28.

1.0503.90 Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de outros tipos de cargas não contempladas na subposições anteriores.

1.0504 Serviços de transporte multimodal, exceto os serviços de apoio

Transporte multimodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal.

O operador de transporte multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal responsável para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, podendo ele ser ou não transportador.

Quando há mais de um desses contratos, o que implica a existência de mais de um operador de transporte multimodal, então ocorrerá o transporte intermodal.

O transporte multimodal de cargas é: (i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional; e (ii) internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.

O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas. Entretanto, em termos de classificação na NBS, não se classificam na presente posição os serviços de unitização, desunitização, movimentação, armazenagem de cargas, que se alojam nas posições 1.0601 e 1.0602.

1.0504.10 Serviços de transporte multimodal de cargas a granel

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de cargas de granéis sólidos, líquidos e liquefeitos, desde que não sejam produtos perigosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

2 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80

3 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10;

4 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80;

5 - Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601; e

6 - Serviços de armazenagem em depósitos, que se classificam na posição 1.0602.

1.0504.20 Serviços de transporte multimodal de cargas vivas

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

5 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.

1.0504.30 Serviços de transporte multimodal de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de carga geral estejam elas soltas, unitizadas ou não, exceto as conteinerizadas.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não unitizada. Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

5 - Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas, que se classificam na subposição 1.0503.90; e

6 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0504.40 Serviços de transporte multimodal de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de contêineres nas diversas espécies, inclusive os frigorificados e climatizados, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Est

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