Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art.
Seção II - SERVIçOS DE DISTRIBUIçãO DE MERCADORIAS; SERVIçOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAçãO E BEBIDAS; SERVIçOS DE TRANSPORTE E SERVIçOS DE DISTRIBUIçãO DE SERVIçOS PúBLICOS (Ir para)
Art. 2º

1) Na Nomenclatura:

a) [navegação de cabotagem] é aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

b) [navegação interior] é aquela realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

c) [transporte multimodal de cargas] é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um [operador de transporte multimodal];

d) o [transporte multimodal de cargas] é: (i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional; e (ii) internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional; e (iii) compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas;

e) [operador de transporte multimodal] é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, podendo ser ou não o transportador da carga.

f) [transporte intermodal de cargas] requer documentos diferentes para cada tipo de transporte envolvido e poderá, conforme o caso, conter transportes isolados, associados ou não a um ou mais de um multimodal.

2) [Propriedades partilhadas] (time share properties) têm vários proprietários, os quais dividem sua ocupação, ao longo de determinado período de tempo.