Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 14
Seção IV - SERVIçOS EMPRESARIAIS E DE PRODUçãO (Ir para)
Art. 14

1) Na Nomenclatura, entende-se por:

a) [equipamento] o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar determinado trabalho;

b) [aparelho] o dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas;

c) [instrumento] o objeto, contendo uma ou mais partes, capaz de executar uma ou mais operações, observações e/ou medidas;

d) [maquinário] o termo que alude a uma máquina isolada ou a uma combinação de máquinas interligadas de forma apropriada e que poderá conter aparelhos e/ou equipamentos; e

e) [projeto] o conjunto de desenhos, especificações e documentos que possibilitam a construção de um bem.