Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 10
Seção III - SERVIçOS FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAçãO DE RECEBíVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIçOS IMOBILIáRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Art. 10

1) Na Nomenclatura, [programa de computador] é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou analógica, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.