Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 6º

- O Conselho Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente da CAPES, que o presidirá, sendo substituído nas suas ausências por seu substituto legal;

b) o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

c) o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

d) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq;

e) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

f) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; e

g) o Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; e

II - membros designados:

a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial;

c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, sendo necessariamente dirigente de Instituição de Ensino Superior que ministre cursos de doutorado recomendados pela CAPES;

d) um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional dos Pós-Graduandos;

e) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior eleito pelos seus pares; e

f) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica eleito pelos seus pares.

§ 1º - Das reuniões do Conselho Superior poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, e representantes de entidades.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º - Os membros referidos na alínea [a] do inciso II do caput serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da CAPES, e as áreas de conhecimento, quando possível.

§ 5º - O membro de que trata a alínea [d] do inciso II do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando.

§ 6º - Ocorrendo vacância nos casos do inciso II do caput, será designado um novo membro para completar o mandato.

§ 7º - Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.

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