Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012

Art. 32

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 32

- A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.

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