Legislação

Decreto 7.690, de 02/03/2012

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior compete:

I - apoiar as instituições federais de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;

II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;

III - analisar projetos das instituições federais de ensino superior para fins de apoio financeiro;

IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas;

V - coordenar a política de expansão e fortalecimento da rede de instituições federais de ensino superior;

VI - supervisionar a execução de obras de infraestrutura das instituições federais de ensino superior apoiadas pela Secretaria de Educação Superior;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

VIII - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

IX- elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;

X - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. X. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [X - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais;]

XI - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XI. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;]

XII - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XII - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XIII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XIII - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XIV. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XIV - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;]

XV - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XV. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XV - coordenar e acompanhar os programas de residência médica;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XVI. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XVI - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XVII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XVII - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde;]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XVIII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XVIII - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde;]

XIX - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XIX. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XIX - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e]

XX - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XX. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XX - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS.]

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