Legislação

Decreto 7.690, de 02/03/2012

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais compete:

I - propor, apoiar e estimular a produção de tecnologias educacionais inovadoras para a educação básica;

II - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação básica;

III - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para as diferentes etapas da educação básica;

IV - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, e a aquisição de produção de terceiros;

V - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares para as diferentes etapas da educação;

VI - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;

VII - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;

VIII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;

IX - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todas as etapas e modalidades;

X - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;

XI - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização;

XII - fomentar a utilização de ferramentas de educação a distância;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas ao canal de educação denominado TV Escola;

XIV - planejar e coordenar ações visando à execução de programas e projetos de tecnologia educacional, em todas as etapas e modalidades da educação básica; e

XV - fomentar o desenvolvimento da infraestrutura escolar e da área de tecnologias da informação, junto às redes públicas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal.

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