Legislação

Decreto 7.670, de 16/01/2012

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLX. Vigência em 28/10/2021).

Redação anterior: [Art. 2º - O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
[Decreto 52.795/1963, art. 31-A - Após a celebração do contrato a que se refere o art. 31, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, em observância ao parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666, de 21/06/1993, portaria que conterá as seguintes informações: [[Lei 8.666/1993, art. 61.]]
I - entidade;
II - serviço a ser prestado;
III - área de prestação do serviço;
IV - principais obrigações; e
V - outras informações que se fizerem necessárias.
§ 1º - A portaria a que se refere o caput será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem do Presidente da República, para deliberação.
§ 2º - A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia da portaria.
§ 3º - A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da publicação do decreto legislativo.
§ 4º - Após a publicação do decreto legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá autorização de funcionamento em caráter provisório, que será válida até a data de emissão da respectiva licença de funcionamento.
§ 5º - Caso a outorga não seja aprovada pelo Congresso Nacional, o licitante receberá os valores pagos ao FISTEL em razão da outorga, corrigidos pela taxa SELIC, sendo facultado ao Ministério das Comunicações convocar os licitantes remanescentes para assinatura do contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital.] (NR)]

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