Decreto 7.633, de 01/12/2011

Art.
Art. 2º

- No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

§ 1º - O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º - Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente da exportação:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.

§ 4º - Para efeitos do § 3º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.

§ 5º - Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto 6.759, de 5/02/2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.

Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 76, e ss. (Regulamento aduaneiro)

§ 6º - No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.

§ 7º - O preço de exportação, para efeito do § 3º, será o preço da mercadoria no local de embarque.

§ 8º - Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º.

§ 9º - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o REINTEGRA.

Decreto 8.073, de 14/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º).
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A, e s. ((Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997). Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)

§ 10 - Do valor apurado referido no caput:

Decreto 8.073, de 14/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS.