Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 90
Art. 90

- A licitação para o registro de preços:

I - poderá ser realizada por qualquer dos modos de disputa previstos neste Decreto, combinados ou não;

II - poderá utilizar os critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço; e

Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ocorrerá utilizando-se critério de julgamento menor preço ou maior desconto; e]

III - será precedida de ampla pesquisa de mercado.