Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 73
Capítulo III - DA CONTRATAçãO INTEGRADA(Ir para)
Art. 73

- Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

§ 1º - O objeto da contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.

§ 2º - Será adotado o critério de julgamento técnica e preço.