Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 72
Art. 72

- A administração pública deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.

Parágrafo único - O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.