Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 69
Art. 69

- Na hipótese do inciso XI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.

Lei 8.666/1993, art. 24 (Licitação)