Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 68
Art. 68

- Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a partir da data da intimação ou da lavratura da ata da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 79 da Lei 8.666/1993, observado o disposto nos arts. 53 a 57, no que couber.