Decreto 7.581, de 11/10/2011
Seção II - DA COMISSãO DE LICITAçãO(Ir para)
Art. 6º- As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§ 1º - As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação.
§ 2º - Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.