Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 48
Art. 48

- Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da administração pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.