Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 39
Art. 39

- Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 38 esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

§ 1º - Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.

§ 2º - Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência:

I - em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:

a) aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

b) aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto 5.906, de 26/09/2006;

Decreto 5.906, de 26/09/2006 (Regulamenta o art. 4º da Lei 11.077, de 30/12/2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei 8.248, de 23/10/91, e os arts. 8º e 11 da Lei 10.176, de 11/01/2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação)

c) produzidos no País;

d) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

e) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; ou

II - em se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso I do § 2º, nesta ordem:

a) produzidos no País;

b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

§ 3º - Caso a regra prevista no § 2º não solucione o empate, será realizado sorteio.