Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 13
Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 13

- As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º - Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 2º - As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, de que trata o Decreto 5.450, de 31/05/2005.

Decreto 5.450, de 31/05/2005 (Licitação. Pregão)