Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 103
Art. 103

- Quando solicitado, o órgão gerenciador indicará os fornecedores que poderão ser contratados pelos órgãos ou entidades participantes ou aderentes, e os respectivos quantitativos e preços, conforme a ordem de classificação.

§ 1º - O órgão gerenciador observará a seguinte ordem quando da indicação de fornecedor aos órgãos participantes:

I - o fornecedor registrado mais bem classificado, até o esgotamento dos respectivos quantitativos oferecidos;

II - os fornecedores registrados que registraram seus preços em valor igual ao do licitante mais bem classificado, conforme a ordem de classificação; e

III - os demais fornecedores registrados, conforme a ordem de classificação, pelos seus preços registrados.

§ 2º - No caso de solicitação de indicação de fornecedor por órgão aderente, o órgão gerenciador indicará o fornecedor registrado mais bem classificado e os demais licitantes que registraram seus preços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.

§ 3º - Os órgãos aderentes deverão propor a celebração de contrato aos fornecedores indicados pelo órgão gerenciador seguindo a ordem de classificação.

§ 4º - Os órgãos aderentes deverão concretizar a contratação no prazo de até trinta dias após a indicação do fornecedor pelo órgão gerenciador, respeitado o prazo de vigência da ata.