Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 100
Art. 100

- Os contratos decorrentes do SRP/RDC terão sua vigência conforme as disposições do instrumento convocatório, observadas, no que couber, as normas da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666/1993 (Licitação)

§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP/RDC não poderão sofrer acréscimo de quantitativos.

§ 2º - Os contratos decorrentes do SRP/RDC poderão ser alterados conforme as normas da Lei 8.666/1993, ressalvado o disposto no § 1º.