Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 46
ARTIGO REVOGADO.
Art. 46

- As instituições que possuem programas com atos autorizativos vigentes, no momento da publicação deste Decreto, consideram-se credenciadas.

Parágrafo único - O pedido de recredenciamento das instituições referidas no caput deverá ocorrer até 2014, conforme cronograma a ser definido em resolução específica da CNRM.