Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 35
ARTIGO REVOGADO.
Art. 35

- Para o cumprimento do disposto no caput do art. 34, serão realizadas as seguintes modalidades de avaliação:

I - autoavaliação das instituições;

II - avaliação educacional in loco das instituições; e

III - avaliação educacional in loco dos programas de residência.