Decreto 7.562, de 15/09/2011
Capítulo VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 33- A avaliação educacional constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da residência médica, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Parágrafo único - As instituições que ofertam residência médica, ou que pretendam ofertar essa modalidade de ensino, e os respectivos programas ou propostas de programas serão objeto da avaliação referida no caput.