Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 30
ARTIGO REVOGADO.
Art. 30

- A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de residência médica, vedada a admissão de novos residentes.

Parágrafo único - Na hipótese de descredenciamento de instituição, haverá a desativação de todos os seus programas.