Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- Recebida a defesa ou transcorrido o prazo a que se refere o art. 27, a Plenária apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, pelo seu arquivamento ou pela aplicação de uma das seguintes medidas administrativas:

I - desativação do programa; ou

II - descredenciamento da instituição.