Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- A validade dos atos autorizativos obedecerá às seguintes regras:

I - o credenciamento de instituições terá prazo igual a seis anos;

II - o recredenciamento de instituições terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39;

III - a autorização de programas terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa;

IV - o reconhecimento de programas será válido até o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, nos termos do art. 39; e

V - a renovação de reconhecimento de programas terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39.

Parágrafo único - Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.