Legislação

Decreto 7.555, de 19/08/2011

Art.
Art. 3º

- O IPI de que trata o art. 1º será apurado e recolhido uma única vez: [[Lei 7.555/2011, art. 1º.]]

I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1º - Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos partir de 01/12/2011).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.]

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º será considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao regime geral de tributação previsto no art. 4º e ao regime especial previsto nos arts. 5º e 6º. [[Lei 7.555/2011, art. 4º. Lei 7.555/2011, art. 5º. Lei 7.555/2011, art. 6º.]]

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início da vigência dos mesmos.

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