Legislação

Decreto 7.554, de 15/08/2011

Art.
Art. 2º

- A CONAERO será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [I - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, que a coordenará;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [VI - Ministério da Justiça;]

VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

VIII - Ministério da Saúde; e

IX - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

§ 1º - Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 1º - Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Ministros de Estado e o Diretor-Presidente da ANAC indicarão, em até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.]

§ 2º - A CONAERO deverá se reunir periodicamente, conforme determinado em seu regimento interno.

§ 3º - Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 3º - Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (original): [§ 3º - Caberá à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO, bem como realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.]

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