Legislação

Decreto 7.527, de 18/07/2011

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.498ª reunião em 17 de março de 2011

O Conselho de Segurança,

Recordando sua Resolução 1970 (2011), de 26/02/2011,

Deplorando que as autoridades líbias tenham deixado de cumprir a Resolução 1970 (2011),

Expressando grave preocupação com a deterioração da situação, a escalada da violência e o grande número de vítimas civis,

Reiterando a responsabilidade das autoridades líbias de proteger a população líbia e reafirmando que as partes nos conflitos armados têm a responsabilidade primária de tomar todas as medidas factíveis para garantir a proteção de civis,

Condenando a violação grave e sistemática dos direitos humanos, inclusive detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados, tortura e execuções sumárias,

Condenando também atos de violência e intimidação cometidos pelas autoridades líbias contra jornalistas, profissionais de meios de comunicação e pessoal conexo e instando tais autoridades a cumprir suas obrigações ao amparo do direito internacional humanitário, como descrito na Resolução 1738 (2006),

Considerando que os ataques generalizados e sistemáticos em curso na Jamahiriya Árabe da Líbia contra a população civil podem equivaler a crimes contra a humanidade,

Recordando o parágrafo 26 da Resolução 1970 (2011), no qual o Conselho expressou estar pronto para considerar a adoção de medidas adicionais apropriadas, conforme necessário, para facilitar e apoiar o retorno das agências humanitárias e prestar assistência humanitária e conexa na Jamahiriya Árabe da Líbia,

Expressando sua determinação de garantir a proteção de civis e de áreas de população civil e a passagem rápida e desimpedida de assistência humanitária e a segurança para o pessoal humanitário,

Recordando a condenação pela Liga dos Estados Árabes, pela União Africana e pelo Secretário-Geral da Organização da Conferência Islâmica das sérias violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário que foram e estão sendo cometidas na Jamahiriya Árabe da Líbia,

Tomando nota do comunicado final da Organização da Conferência Islâmica, de 8/03/2011, e do comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 10/03/2011, que estabeleceu um Comitê de Alto Nível ad hoc sobre a Líbia,

Tomando nota também da decisão do Conselho da Liga dos Estados Árabes, de 12/03/2011, de conclamar à imposição à aviação militar líbia de uma zona de exclusão aérea e de estabelecer áreas seguras em locais expostos a bombardeios como medida de precaução que permita a proteção do povo líbio e dos nacionais estrangeiros residentes na Jamahiriya Árabe da Líbia,

Tomando nota também do chamamento do Secretário-Geral, de 16/03/2011, a um cessar-fogo imediato,

Recordando sua decisão de submeter a situação na Jamahiriya Árabe da Líbia a partir de 15/02/2011 ao Promotor do Tribunal Penal Internacional e sublinhando que os responsáveis por ataques à população civil, incluindo ataques aéreos e navais, ou seus cúmplices, sejam responsabilizados,

Reiterando sua preocupação com a situação dos refugiados e trabalhadores estrangeiros forçados a fugir da violência na Jamahiriya Árabe da Líbia, acolhendo com satisfação a resposta de Estados vizinhos, particularmente a Tunísia e o Egito, para atender às necessidades dos refugiados e trabalhadores estrangeiros e conclamando a comunidade internacional a apoiar esses esforços,

Deplorando o uso persistente de mercenários pelas autoridades líbias,

Considerando que o estabelecimento de proibição de todos os voos no espaço aéreo da Jamahiriya Árabe da Líbia constitui elemento importante para a proteção de civis, bem como para a segurança na prestação de assistência humanitária, além de ser medida decisiva para a cessação das hostilidades na Líbia,

Expressando preocupação também pela segurança de nacionais estrangeiros e por seus direitos na Jamahiriya Árabe da Líbia,

Acolhendo com satisfação a designação pelo Secretário-Geral do seu Enviado Especial à Líbia, Sr. Abdel-Elah Mohamed Al-Khatib, e apoiando seus esforços para encontrar uma solução sustentável e pacífica para a crise na Jamahiriya Árabe da Líbia,

Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Jamahiriya Árabe da Líbia,

Determinando que a situação na Jamahiriya Árabe da Líbia segue constituindo ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Exige o estabelecimento imediato de cessar-fogo e a cessação completa da violência e de todos os ataques e abusos contra civis;

2. Sublinha a necessidade de intensificar os esforços para encontrar uma solução para a crise que responda às legítimas reivindicações do povo líbio e toma nota das decisões do Secretário-Geral de despachar seu enviado especial à Líbia e do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de enviar à Líbia o seu Comitê de Alto Nível ad hoc, com vistas a facilitar um diálogo conducente às reformas políticas necessárias para a encontrar solução pacífica e sustentável;

3. Exige que as autoridades líbias cumpram com suas obrigações ao amparo do direito internacional, inclusive o direito internacional humanitário, os direitos humanos e o direito dos refugiados, e tomem todas as medidas para proteger os civis e suprir suas necessidades básicas e assegurar a passagem rápida e desimpedida da assistência humanitária;

4. Autoriza os Estados-membros que o tenham notificado ao Secretário-Geral e com ele cooperem a tomar todas as medidas necessárias, nacionalmente ou por meio de organizações ou arranjos regionais, para proteger, não obstante o parágrafo 9 da Resolução 1970 (2011), os civis e as áreas de população civil sob ameaça de ataque na Jamahiriya Árabe da Líbia, incluindo Benghazi, excluída a presença de força de ocupação estrangeira de qualquer tipo em qualquer parte do território líbio, e solicita aos Estados Membros interessados informar ao Secretário-Geral imediatamente sobre as medidas que tomarem ao amparo da autorização conferida neste parágrafo, que deverão ser imediatamente relatadas ao Conselho de Segurança;

5. Reconhece o importante papel da Liga dos Estados Árabes em questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais na região e, tendo em mente o Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas, solicita aos Estados-membros da Liga dos Estados Árabes cooperar com os outros Estados-membros na implementação do parágrafo 4;

6. Decide estabelecer proibição de todos os voos no espaço aéreo da Jamahiriya Árabe da Líbia para ajudar a proteger civis;

7. Decide também que a proibição imposta no parágrafo 6 não se aplicará a voos cujo único propósito seja humanitário, tal como a prestação ou facilitação de prestação de assistência, inclusive suprimentos médicos, alimentos, transporte de pessoal humanitário e assistência conexa, ou evacuação de nacionais estrangeiros da Jamahiriya Árabe da Líbia, nem se aplicará a voos autorizados pelos parágrafos 4 ou 8 , nem a outros voos que sejam considerados necessários pelos Estados atuando ao amparo no parágrafo 8 para o benefício do povo líbio, e que esses voos serão coordenados com qualquer mecanismo estabelecido sob o parágrafo 8;

8. Autoriza os Estados-membros que tenham notificado o Secretário-Geral e o Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes a tomar todas as medidas necessárias, nacionalmente ou por meio de organizações ou arranjos regionais, para fazer cumprir a proibição de voos imposta pelo parágrafo 6 acima, conforme necessário, e solicita aos Estados interessados, em cooperação com a Liga dos Estados Árabes, a coordenarem-se estreitamente com o Secretário-Geral acerca das medidas que tomarem para implementar aquela proibição, inclusive por meio do estabelecimento de mecanismo apropriado para o cumprimento das disposições dos parágrafos 6 e 7 acima;

9. Conclama todos os Estados-membros agindo nacionalmente ou por intermédio de organizações ou arranjos regionais, a prestar assistência, inclusive a aprovação de sobrevoos necessária à implementação dos parágrafos 4, 6, 7 e 8 acima;

10. Solicita aos Estados-membros interessados coordenarem-se estreitamente entre si e com o Secretário-Geral em torno das medidas que tomem para implementar os parágrafos 4, 6, 7 e 8 acima, inclusive medidas práticas para o monitoramento e aprovação de voos humanitários ou de evacuação autorizados;

11. Decide que os Estados-membros interessados informarão de imediato o Secretário-Geral e o Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes sobre as medidas tomadas no exercício da autoridade conferida pelo parágrafo 8 acima, o que inclui o informação acerca de seu conceito de operações;

12. Solicita ao Secretário-Geral informar de imediato o Conselho sobre quaisquer medidas tomadas pelos Estados-membros interessados, no exercício da autoridade conferida pelo parágrafo 8 acima, e informar o Conselho, no prazo de 7 dias e, posteriormente, a cada mês, sobre a implementação desta Resolução, inclusive sobre quaisquer violações da proibição de voos imposta pelo parágrafo 6 acima;

13. Decide que o parágrafo 11 da Resolução 1970 (2011) será substituído pelo seguinte parágrafo: [Conclama todos os Estados Membros, particularmente os Estados da região agindo nacionalmente ou por meio de organizações ou arranjos regionais, a fim de garantir a implementação rigorosa do embargo de armas estabelecido pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1970 (2011), a inspecionar em seu território, inclusive em portos marítimos e aeroportos e em alto-mar, embarcações e aeronaves com destino à Jamahiriya Árabe da Líbia ou dela provenientes, se o Estado interessado tiver informações que deem motivo razoável para crer que a carga contenha itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação seja proibido pelos parágrafos 9 ou 10 da Resolução 1970 (2011), conforme modificada por esta Resolução, inclusive o provimento de pessoal mercenário armado, conclama todos os Estados de bandeira dessas embarcações e aeronaves a cooperar com tais inspeções e autoriza os Estados-membros a tomar todas as medidas adequadas às circunstâncias específicas para realizar as inspeções].

14. Solicita aos Estados-membros que tomem medidas em alto-mar ao amparo do parágrafo 13 acima a coordenarem-se estreitamente entre si e com o Secretário-Geral e solicita também aos Estados interessados informar imediatamente o Secretário-Geral e o Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011) (o [Comitê]) sobre as medidas tomadas no exercício da autoridade conferida pelo parágrafo 13 acima;

15. Requer a qualquer Estado Membro que, agindo nacionalmente ou por meio de organizações ou arranjos regionais, realizar inspeção de acordo com o parágrafo 13 acima, apresente imediatamente, por escrito, um relatório preliminar ao Comitê, que contenha, em particular, explicação dos motivos para a inspeção, seus resultados e se obteve cooperação ou não, e, caso itens de transferência proibida sejam encontrados, requer também que esses Estados-membros apresentem ao Comitê, em etapa posterior, por escrito, um relatório subsequente, com pormenores relevantes da inspeção, confisco e descarte, bem como pormenores relevantes da transferência, inclusive uma descrição dos itens, sua origem e destino pretendido, caso essa informação não esteja no relatório inicial;

16. Deplora o persistente fluxo de mercenários para a Jamahiriya Árabe da Líbia e conclama todos os Estados Membros a cumprir rigorosamente suas obrigações sob o parágrafo 9 da Resolução 1970 (2011), a fim de impedir o fornecimento de pessoal mercenário armado à Jamahiriya Árabe da Líbia;

17. Decide que todos os Estados negarão permissão a qualquer aeronave registrada na Jamahiriya Árabe da Líbia, ou de propriedade ou operada por nacionais ou empresas líbios, de sobrevoar seu território, dele decolar ou nele aterrissar, a menos que o voo em questão tenha sido aprovado previamente pelo Comitê ou no caso de uma aterrissagem de emergência;

18. Decide que todos os Estados negarão permissão à decolagem, aterrissagem ou sobrevoo de seu território por qualquer aeronave, se tiverem informação que lhes dê motivo razoável para acreditar que a aeronave contenha itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1970 (2011), conforme modificados por esta Resolução, inclusive o provimento de pessoal mercenário armado, exceto no caso de uma aterrissagem de emergência;

19. Decide que o congelamento de ativos imposto pelos parágrafos 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011) aplicar-se-á a todos os fundos, ativos financeiros e recursos econômicos em seus territórios que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, pelas autoridades líbias, como designadas pelo Comitê, ou por indivíduos ou entidades atuando em seu nome ou sob sua direção, ou por entidades de propriedade ou controladas por tais autoridades, tal como designadas pelo Comitê; e decide também que todos os Estados impedirão a disponibilização de quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos por seus nacionais ou por quaisquer indivíduos ou entidades dentro de seus territórios, para as autoridades líbias, ou em seu benefício, tal como designadas pelo Comitê, ou indivíduos ou entidades agindo em seu nome ou sob sua direção ou entidades de propriedade ou por elas controladas, tal como designadas pelo Comitê, e determina ao Comitê designar tais autoridades líbias, indivíduos ou entidades no prazo de 30 dias da data da adoção desta Resolução, e, posteriormente, conforme caiba;

20. Afirma sua determinação de assegurar que os ativos congelados nos termos do parágrafo 17 da Resolução 1970 (2011) deverão, em etapa posterior, logo que possível, ser colocados à disposição do povo da Jamahiriya Árabe da Líbia e em seu benefício;

21. Decide que todos os Estados exigirão de seus cidadãos, pessoas sujeitas à sua jurisdição e empresas constituídas em seu território ou sujeitas à sua jurisdição que se mantenham vigilantes ao realizar negócios com empresas constituídas na Jamahiriya Árabe da Líbia ou sujeitas à sua jurisdição e com quaisquer indivíduos ou entidades atuando em seu nome ou sob sua direção, bem como entidades de propriedade ou por elas controladas, caso os Estados obtenham informação que dê motivo razoável para crer que essas a atividade econômica envolvida possa contribuir para a violência e o uso da força contra civis;

22. Decide que os indivíduos listados no Anexo I estarão sujeitos às restrições de viagem impostas nos parágrafos 15 e 16 da Resolução 1970 (2011) e decide também que os indivíduos e entidades listados no Anexo II estarão sujeitos ao congelamento de ativos imposto nos parágrafos 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011);

23. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011) aplicar-se-ão também aos indivíduos e entidades que o Conselho ou o Comitê determinem tenham violado as disposições da Resolução 1970 (2011), particularmente seus parágrafos 9 e 10, ou que tenham auxiliado outrem a fazê-lo;

24. Solicita ao Secretário Geral criar, por um período inicial de um ano, em consulta com o Comitê, um grupo de até oito peritos (Painel de Peritos), sob a direção do Comitê, para realizar as seguintes tarefas:

(a) Auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, conforme especificado no parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011) e nesta Resolução;

(b) Reunir, examinar e analisar informações dos Estados, de órgãos relevantes das Nações Unidas, de organizações regionais e de outras partes interessadas acerca da implementação das medidas dispostas na Resolução 1970 (2011) e nesta Resolução, em particular incidentes de descumprimento;

(c) Fazer recomendações sobre ações que o Conselho, o Comitê ou um Estado possam vir a considerar para aperfeiçoar a implementação das medidas relevantes; e

(d) Submeter ao Conselho um relatório provisório de seu trabalho, em no máximo 90 dias após a nomeação do Painel, e um relatório final ao Conselho, em no máximo 30 dias antes do término de seu mandato, com suas conclusões e recomendações;

25. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e outras partes interessadas a cooperar plenamente com o Comitê e com o Painel de Peritos, em especial no fornecimento de qualquer informação disponível sobre a implementação das medidas decididas na Resolução 1970 (2011) e nesta Resolução, em particular incidentes de descumprimento;

26. Decide que o mandato do Comitê, tal como estabelecido no parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011), também se aplicará às medidas decididas nesta Resolução;

27. Decide que todos os Estados, inclusive a Jamahiriya Árabe da Líbia, deverão adotar as medidas necessárias para assegurar que não caberá reclamação pelas autoridades líbias, de qualquer indivíduo ou entidade da Jamahiriya Árabe da Líbia nem de qualquer pessoa agindo por intermédio ou em benefício dessas pessoas ou entidades, em relação a todo contrato ou transação cuja execução se veja afetada pelas medidas adotadas pelo Conselho de Segurança na Resolução 1970 (2011), nesta Resolução e resoluções correlatas;

28. Reafirma sua intenção de manter as ações das autoridades líbias sob revisão contínua e sublinha sua disposição de rever, a qualquer momento, as medidas impostas por esta Resolução e pela Resolução 1970 (2011), inclusive por meio do fortalecimento, da suspensão ou do levantamento dessas medidas, conforme caiba, à luz do cumprimento pelas autoridades líbias desta Resolução e da Resolução 1970 (2011);

29. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Nome

Justificativa

Identificadores

Anexo I
Proibição de viagens

1

QUREN SALIH QUREN
AL QADHAFI

Embaixador da Líbia no Chade. Saiu do Chade para Sabha.Envolvido diretamente no recrutamento e coordenaçãode mercenários para o regime. 
2Coronel AMID HUSAIN
AL KUNI
Governador de Ghat (Sul da Líbia). Envolvido diretamenteno recrutamento de mercenários. 

Anexo II
Congelamento de Ativos

1Dorda, Abu Zayd UmarCargo: Diretor, Organização de SegurançaExterna 
2Jabir, General de Divisão Abu Bakr YunisCargo: Ministro da DefesaTítulo: General de DivisãoData de nascimento: --/--/1952.Local de nascimento: Jalo, Líbia

3

Matuq, Matuq Mohammed

Cargo: Secretário de Serviços PúblicosData de nascimento: --/--/1956Local de nascimento: Khoms 

4

Qadhafi, Mohammed Muammar

Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação como regimeData de nascimento: --/--/1970. Local de nascimento: Trípoli, Líbia
5Qadhafi, SaadiComandante das Forças Especiais. Filho de MuammarQadhafi. Estreita associação com o regime. Comandode unidades militares envolvidas na repressão demanifestaçõesData de nascimento: 25/05/1973. Local de nascimento: Trípoli, Líbia 
6Qadhafi, Saif al-ArabFilho de Muammar Qadhafi. Estreita associação como regimeData de nascimento: --/--/1982. Local de nascimento: Trípoli, Líbia 

7

Al-Senussi, Coronel Abdullah

Cargo: Diretor da Inteligência MilitarTítulo: CoronelData de nascimento: --/--/1949.Local de nascimento: Sudão 

Entidades

1Banco Central da LíbiaSob o controle de Muammar Qadhafi e de sua família efonte potencial de financiamento para seu regime 

2

“Libyan Investment Authority”

Sob o controle de Muammar Qadhafi e de sua família efonte potencial de financiamento para seu regimeTambém conhecida como Libyan Arab Foreign InvestmentCompany (LAFICO) 

Endereço: 1 Fateh Tower Office, No 9922nd Floor, Borgaida Street, Tripoli, Libya, 1103

3

“Libyan Foreign Bank”

Sob o controle de Muammar Qadhafi e de sua família efonte potencial de financiamento para  seu regime 
4“Libyan Africa Investment Portfolio”Sob o controle de Muammar Qadhafi e de sua família efonte potencial de financiamento para seu regime

Endereço: Jamahiriya Street, LAPBuilding, PO Box 91330, Tripoli, Libya

5

“Libyan National Oil Corporation”

Sob o controle de Muammar Qadhafi e de sua família efonte potencial de financiamento para seu regime

Endereço: Bashir Saadwi Street, Tripoli,Tarabulus, Libya

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