Legislação

Decreto 7.525, de 15/07/2011

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.319, de 28/09/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: [Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol – RECOPA, de que tratam os arts. 17 a 21 da Lei 12.350, de 20/12/2010.] (NR)
[Art. 1º - O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA será aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único - O RECOPA destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS 108, de 26/09/2008.] (NR)
[Art. 2º - O RECOPA suspende a exigência:
(...).] (NR)
[Art. 4º - Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica coabilitada.
§ 2º - Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica:
(...).] (NR)
[Art. 5º- (...).
(...).
§ 3º - A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOPA para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação ao regime.
§ 4º - (...).
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao RECOPA; e
(...).
§ 6º - A habilitação ou coabilitação ao RECOPA somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3/04/2009.] (NR)
[Art. 6º - (...).
§ 1º - Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOPA.
§ 2º - Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo RECOPA desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.
§ 3º - (...).
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOPA; e
(...).] (NR)
[Art. 7º - A habilitação ou coabilitação ao RECOPA deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
(...).
§ 1º - Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao RECOPA, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.
(...).] (NR)
[Art. 10 - (...)
(...).
§ 4º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações, ao amparo do RECOPA, de bens e serviços destinados ao referido projeto.] (NR)
[Art. 11 - Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
(...).] (NR)
[Art. 12 - No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.] (NR)
[Art. 13 - A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao RECOPA não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.] (NR)
[Art. 14 - A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOPA não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003.
Lei 10.833/2003, art. 3º (Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637/2002, art. 3º (PIS/PASEP)
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOPA, sem a suspensão de que trata o art. 2º.] (NR)
[Art. 15 - A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA.
§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
(...).
§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, do art. 3º da Lei 10.833/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.] (NR)
Lei 10.865/2004 (COFINS)
Lei 10.833/2003, art. 3º (Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637/2002, art. 3º (PIS/PASEP)
[Art. 16 - Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ou coabilitadas ao RECOPA, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou coabilitação.] (NR)
[Art. 17 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou coabilitação ao RECOPA.] (NR)
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