Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011

Art. 20

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Seção I - DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO MULTIFACILIDADES EM ÁREA RURAL (Ir para)

Art. 20

- Cada PSM de UAC deve dispor de pelo menos um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte, no mínimo, as seguintes facilidades:

I - acesso de voz que cumpra todos os requisitos legais da prestação do STFC;

II - acesso à internet, com velocidade mínima de transmissão de 64 kbps; e

III - equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens.

Parágrafo único - Todas as facilidades devem estar acessíveis ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.

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