Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS (Ir para)

Seção II - DA HIERARQUIZAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;

II - de atenção de urgência e emergência;

III - de atenção psicossocial; e

IV - especiais de acesso aberto.

Parágrafo único - Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

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