Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011

Art. 40

Capítulo V - DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (Ir para)

Seção II - DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE (Ir para)

Art. 40

- O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1º - O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei 8.142, de 28/12/1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

Lei 8.142/1990, art. 4º (Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde)

§ 2º - O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.

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